A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reconheceu, por maioria de votos, o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora venezuelana que engravidou enquanto estava sob contrato de trabalho temporário. A decisão reformou a sentença de primeira instância, garantindo à ex-operadora de caixa de um supermercado em Manaus o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade gestacional – desde a dispensa até cinco meses após o parto. A relatora do caso, desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, destacou que a estabilidade da gestante independe do tipo de contrato e segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 542, que prevalece sobre decisões anteriores do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A trabalhadora havia sido demitida menos de um mês após comunicar sua gravidez à empresa, o que motivou a ação judicial. O juízo de primeiro grau rejeitou seu pedido com base em um entendimento anterior do TST, que não reconhecia a estabilidade em contratos temporários. No entanto, ao julgar o recurso, a desembargadora Márcia Bessa ressaltou que a proteção à maternidade e ao nascituro é um direito constitucional fundamental, garantindo assistência à criança e à família. Com isso, a empresa de recrutamento e a tomadora do serviço foram condenadas a pagar os salários e reflexos legais do período de estabilidade.
A decisão, proferida em fevereiro de 2025, teve um voto divergente do desembargador Lairto José Veloso, que defendia a manutenção da sentença de primeira instância.
Copyright © 2021-2026. Onjornal - Todos os direitos reservados.