A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) derrubou, por unanimidade, uma sentença da Comarca de São Gabriel da Cachoeira que havia multado um advogado em 5% e arbitrado indenização de 10% sobre o valor da causa. A sanção de primeiro grau imputava ao profissional punições por suposta litigância de má-fé em processos movidos por seus próprios clientes, determinando ainda a extinção precoce das ações sem o julgamento do mérito.
O julgamento contou com a sustentação oral da Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense (AADCAM), que interveio em defesa das prerrogativas da classe. O procurador da entidade, Daniel Benvenutti, pontuou na tribuna que o advogado é figura indispensável à administração da Justiça, devendo eventuais desvios disciplinares ser apurados por procedimentos próprios com garantia de ampla defesa. O desembargador Dídimo Barros ressaltou que a aplicação de sanções a não integrantes da lide afronta o devido processo legal, enquanto a desembargadora Ida Maria Andrade questionou a rotulação acadêmica genérica da atuação da advocacia.
A decisão colegiada reforça o entendimento jurisprudencial de que o volume de ações movidas por um mesmo escritório, prática comum no direito do consumidor, não autoriza presunções automáticas de litigância predatória. Ao cassar a sentença na íntegra, o Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmou a garantia de que a conduta de advogados não pode ser penalizada sumariamente no bojo da ação patrocinada, preservando a independência do exercício profissional no interior do estado.
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