Buscando organizar melhor o momento da sustentação oral e aprimorar o fluxo das sessões plenárias, o Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) adotou um novo procedimento para a solicitação desse direito pelos advogados, partes interessadas e agentes responsáveis. A partir de agora, todos os pedidos e cancelamentos deverão ser feitos exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico de Contas (DEC), plataforma digital da Corte de Contas criada para otimizar a comunicação eletrônica entre o TCE-AM e as entidades e gestores que estão sob a fiscalização do tribunal.
Com a nova sistemática, basta acessar o site https://dec.tce.am.gov.br, fazer login com as credenciais do gov.br e, na sequência, indicar o processo em pauta e o nome de quem fará a sustentação. A partir disso, o pedido é automaticamente aceito e fica visível nos autos e no sistema de julgamento. Os cancelamentos também devem ser feitos pela plataforma, exclusivamente pela pessoa que solicitou.
Para realizar o pedido, no entanto, é necessário que o interessado esteja cadastrado no processo como parte legítima. Caso ainda não conste como habilitado nos autos, o solicitante deve encaminhar um pedido ao conselheiro relator, também pelo DEC, para garantir o acesso ao processo e a possibilidade de manifestação.
Mais do que um procedimento formal, a sustentação oral é um direito assegurado pelo Regimento Interno do TCE-AM. Conforme o artigo 129, o agente responsável, a parte interessada ou seu procurador habilitado pode se inscrever para a sustentação oral.
Esse momento acontece logo após a apresentação do relatório pelo conselheiro relator. Na sequência, a palavra é passada ao inscrito para a sustentação oral, antes da manifestação do Ministério Público de Contas e da votação do relator. O Regimento prevê que a sustentação oral deve ter duração máxima de 15 minutos, sendo esse prazo improrrogável. Além disso, conforme o artigo 116, o acesso das partes ao plenário só é autorizado nos momentos destinados à sustentação oral ou quando houver necessidade de serem ouvidas.
O direito à sustentação oral também pode ser exercido por quem ingressar no processo posteriormente, desde que haja oportunidade, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 86. É importante destacar que não há sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 129. As solicitações realizadas pelo DEC ficam disponíveis para acompanhamento direto na aba "Detalhes do Processo" e também são sinalizadas na tela do sistema de julgamento, facilitando a organização da pauta e contribuindo para a fluidez das sessões plenárias.
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