A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade manter a imunidade da Vale do Rio Doce ao pagamento da Cofins sobre receitas obtidas com a venda de minérios. O colegiado rejeitou o pedido da Fazenda Nacional para desconstituir uma decisão favorável à empresa tomada ainda nos anos 1990, quando a mineradora era estatal, reconhecendo que o entendimento estava de acordo com a interpretação jurídica vigente à época.
O caso teve origem em 1994, quando a Vale impetrou mandado de segurança alegando imunidade tributária prevista no artigo 155 da Constituição, que veda a incidência de tributos (exceto o ICMS) sobre operações com minerais. A decisão transitou em julgado em 1996. Após a privatização da empresa, a Fazenda Nacional tentou reverter o entendimento por meio de ação rescisória, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) já havia rejeitado o pedido.
Ao votar no STJ, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a decisão original seguiu uma interpretação razoável da Constituição em um contexto de divergência jurisprudencial, aplicando a Súmula 343 e o entendimento do STF no Tema 136.
Segundo o ministro, não cabe ação rescisória quando o julgamento está alinhado à compreensão jurídica dominante quando foi proferido, mesmo que haja mudança posterior de entendimento.
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