A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito judicial de valores obtidos com a alienação de ativos de empresa em recuperação judicial não configura pagamento aos credores concursais. Assim, caso a falência seja decretada antes do levantamento dos recursos, o montante deve ser arrecadado para compor a massa falida. O entendimento foi firmado após o tribunal analisar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia mantido a destinação dos valores conforme as regras da falência.
No caso, duas credoras pediram que os recursos obtidos com a venda de ativos durante a recuperação fossem utilizados para quitar seus créditos, sob o argumento de que aguardavam apenas a formalização do plano de pagamento. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a alienação de ativos na recuperação judicial segue rito próprio previsto na Lei 11.101/2005 e que o simples depósito em juízo não equivale a pagamento, pois ainda dependia da definição dos credores beneficiários e dos valores individuais.
Segundo o ministro, como a falência foi decretada antes da efetivação dos pagamentos, os valores depositados devem integrar a massa falida e obedecer à ordem de classificação dos créditos prevista no artigo 83 da Lei de Falências. Ele ressaltou que a decretação da falência interrompe o plano de recuperação e afasta a novação das dívidas, restabelecendo os direitos e garantias dos credores, cabendo a todos disputar os recursos conforme as regras do processo falimentar.
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