A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão favorável à empresa Copag da Amazônia, com sede no Polo Industrial de Manaus (PIM), garantindo-lhe o direito de aproveitar créditos tributários de PIS e Cofins incidentes sobre a aquisição de insumos desonerados, isto é, isentos da cobrança original dos tributos. O colegiado negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional, que questionava a legalidade da compensação por parte de empresas beneficiadas pelas normas fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM). Com o entendimento, o tribunal reafirma que a inexistência de tributação na origem da matéria-prima não impede o creditamento, desde que a circulação e a comercialização do produto final acabado sofram a devida tributação regular.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, ministro Francisco Falcão, destacou que o ordenamento jurídico pátrio equipara as operações mercantis direcionadas à ZFM às operações de exportação, visando assegurar a competitividade do modelo econômico regional. O magistrado refutou a tese da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca de supostas alterações restritivas na legislação recente, confirmando que os colegiados de direito público da Corte superior mantêm entendimento pacificado de que o incentivo fiscal permanece hígido quando a desoneração do insumo antecede a cadeia de tributação do produto manufaturado.
Apesar da vitória judicial da Copag da Amazônia, o acórdão estabelece que a efetiva homologação e compensação dos valores deverão passar por fiscalização e conferência estrita da Receita Federal do Brasil. Ao fisco caberá certificar, na fase administrativa de liquidação, o cumprimento rigoroso do requisito de que as mercadorias saídas da linha de produção sejam devidamente tributadas.
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