O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que corretoras imobiliárias não respondem automaticamente por atrasos na entrega de imóveis, salvo em casos excepcionais. Decisões recentes da 3ª e da 4ª Turmas da Corte reafirmaram que a responsabilização só é cabível quando houver vínculo direto com a incorporadora ou participação efetiva na execução do empreendimento. A medida reforça a previsibilidade nas relações contratuais e amplia a segurança jurídica no mercado imobiliário.
De acordo com o advogado Matheus D’Alessandro, especialista em Direito Civil e integrante do escritório Natal & Manssur Advogados, a uniformização da jurisprudência representa um marco importante para o setor. “A decisão da 4ª Turma, somada a precedentes anteriores, demonstra a formação de um entendimento sólido de que a corretora não responde por danos quando atua apenas como intermediadora. Essa segurança jurídica permite melhor gestão de riscos e planejamento financeiro, além de tornar os serviços mais competitivos”, avalia.
O especialista ressalta, entretanto, que o STJ reconhece exceções à regra. A corretora pode ser responsabilizada se omitir informações relevantes, induzir o comprador ao erro, participar da incorporação ou integrar o mesmo grupo econômico da construtora. Nessas hipóteses, a análise deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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