O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a lei estadual do Rio de Janeiro que obrigava companhias aéreas a fornecer transporte gratuito de animais de suporte emocional ou de serviço na cabine de aeronaves em rotas nacionais que tivessem origem ou destino no estado. A Lei 10.489/2024 já havia sido suspensa em novembro do ano passado pelo ministro André Mendonça, relator do processo, por divergir das normas da Anac e adotar critérios considerados vagos para definir animais de assistência.
O julgamento havia sido interrompido após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que devolveu o caso ao plenário e abriu parcial divergência em relação aos fundamentos do relator.
Para Moraes, embora a lei seja formalmente constitucional, por tratar de tema dentro da competência concorrente entre União e Estados, ela é materialmente inconstitucional. Isso porque impõe limitações que configuram retrocesso em direitos já assegurados por regulamentações federais e convenções internacionais, como a restrição a apenas um animal por passageiro, exigência de laudo veterinário e assinatura de termo de responsabilidade.
O entendimento de inconstitucionalidade material foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Edson Fachin. A ação que contestou a norma foi apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), e o STF concluiu que a lei fluminense contraria princípios constitucionais ao restringir garantias voltadas à proteção e inclusão social das pessoas com deficiência.
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