A 4.ª Vara da Fazenda Pública concedeu segurança a impetrante para que este tenha seu nome retirado da condição de proprietário de veículo pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, por ter realizado a comunicação ao órgão quando da venda do bem.
A sentença foi proferida pelo juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, em consonância com o parecer do Ministério Público no processo n.º 0738573-80.2020.8.04.0001, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (8/4), e será enviada para apreciação em duplo grau de jurisdição.
Conforme o impetrante, ao verificar que continuava como proprietário do veículo no Detran, procurou o órgão e foi informado verbalmente de que não seria feita a transferência de titularidade, a não ser que houvesse determinação judicial, sob a alegação de que o comprador era quem deveria comunicar o fato ao órgão.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997), em seu artigo 134 diz que o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
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