A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, nesta quarta-feira (22), que utensílios usados no cultivo de maconha, exclusivamente para o consumo próprio, não se enquadra no Artigo 34 da Lei de Drogas, que prevê pena de três a dez anos de reclusão para esse tipo de crime.
Com isso, os ministros do STJ concederam um habeas corpus para garantir que um homem, flagrado com 5,8 gramas de haxixe e oito plantas de maconha, não seja processado pelo Artigo 34 da Lei de Drogas, pois foram encontrados diversos materiais para o cultivo de maconha e extração de óleo da planta em sua residência.
No Artigo 34 da Lei 11.343/2006, é crime “fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas”.
Para a ministra Laurita Vaz, "Considerando que as penas do Artigo 28 da Lei de Drogas também são aplicadas para quem cultiva a planta destinada ao preparo de pequena quantidade de substância ou produto (óleo), seria um contrassenso jurídico que a posse de objetos destinados ao cultivo de planta psicotrópica, para uso pessoal, viesse a caracterizar um crime muito mais grave".
Ter ferramentas e insumos para o plantio de maconha é um pressuposto natural para quem cultiva a planta para uso pessoal, motivo pelo qual “a posse de tais objetos está abrangida pela conduta típica prevista no parágrafo 1º do Artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, portanto, não é capaz de configurar delito autônomo", concluiu Laurita.
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