Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele tem direito a ser beneficiado com a concessão da gratuidade de Justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis.
Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que negou a concessão da gratuidade a um devedor em ação de execução de título extrajudicial por entender que o benefício é incompatível com o processo executivo.
Segundo a corte gaúcha, na execução o devedor não é citado para oferecer defesa, mas, sim, para satisfazer a obrigação principal e as acessórias, às quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da demanda. Ainda segundo o TJ-RS, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.
Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, nos termos da Lei 1.060/1950, o deferimento da gratuidade de Justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.
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