O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reiterou o impedimento de ingresso de quaisquer pessoas ou entidades em terras indígenas de povos isolados, inclusive de novas missões religiosas.
Ao acolher parcialmente liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6622, o ministro explicitou que a medida tem como base o direito à vida e à saúde dos povos indígenas, conforme entendimento fixado anteriormente pela Corte, sem desprestigiar a liberdade de religião e de culto. Em suma, a vedação determinada pelo Supremo aplica-se de maneira geral a todos, sem qualquer conotação discriminatória em relação às entidades religiosas.
A decisão segue o entendimento do Plenário no referendo à decisão cautelar proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, de sua relatoria, por meio da qual se determinou que o governo federal adote medidas de contenção do avanço da Covid-19 nas comunidades indígenas e vedou o ingresso de quaisquer pessoas em área de povos indígenas isolados, determinando a instituição de barreiras sanitárias com tais propósitos. A ADI 6622 foi ajuizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pedia concessão de liminar para impedir o ingresso ou a permanência de pessoas nas áreas onde vivem indígenas isolados.
Os autores questionam dispositivo da Lei 14.021/2020, que dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas.
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