A lei que permitiu a venda direta de petróleo do pré-sal (13.679/18), foi publicada na sexta-feira passada, 15, e teve origem no projeto de lei de conversão que alterou a Medida Provisória 811/17, aprovada pela Câmara em maio.
No texto permite que a Pré-Sal Petróleo S/A (PPSA) comercialize diretamente parte de óleo devida à União na exploração de campos da bacia do pré-sal com base no regime de partilha.
Antes da MP, a lei que criou a PPSA (12.304/10) permitia apenas a contratação de agentes de comercialização para vender o petróleo da União.
Foi retirada do texto, durante a tramitação na Câmara dos Deputados, a possibilidade de a União optar, nos futuros leilões de blocos de exploração do pré-sal, por receber o valor em dinheiro equivalente à quantidade em óleo que lhe cabe. Essa opção poderia ser exercida ainda nos contratos em andamento por meio de aditivo.
Outro ponto retirado do texto impediu que a PPSA vendesse o óleo da União por preço inferior ao de referência quando não houver interessados na compra. O preço de referência é estipulado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O leilão é uma modalidade de licitação apenas prioritária para a PPSA. Se a empresa optar pela comercialização dispensando o leilão, o ato deve ser justificado pela autoridade competente com a comprovação de haver vantagem econômica.